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PGFN PERMITE USO DE PREJUÍZO FISCAL SOBRE VALOR PRINCIPAL DE DÍVIDA

  • Foto do escritor: Comunello & Rohden
    Comunello & Rohden
  • 19 de ago. de 2022
  • 2 min de leitura
A PGFN publicou nova portaria com alteração substancial nas regras para a negociação de débitos inscritos na dívida ativa através de transação tributária.
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De acordo com a nova regulamentação, prejuízo fiscal e base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) podem ser utilizados no pagamento do valor principal devido, e não apenas de multa e juros como era previsto pela regulamentação anterior, da Portaria nº 6757, publicada no dia 1º de agosto de 2022.


Apesar de na regulamentação a procuradoria ter estabelecido que o uso desses créditos será “excepcional” e a “exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”, a possibilidade de uso de prejuízo fiscal inaugura condições inéditas de transação que podem conduzir a possibilidade de abatimento de até 70% do débito consolidado (após descontos de até 65% conferidos inicialmente). É preciso fazer menção, porém, ao fato de que a nova regulamentação dispõe que o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa de CSLL poderão ser utilizados para pagar valores considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação (os critérios para tal classificação dos débitos também estão dispostos na Portaria).


De acordo com a norma, irrecuperáveis são os débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos sem garantia ofertada ou exigência suspensa, com a cobrança interrompida por decisão judicial há mais de dez anos e de titularidade de devedores falidos ou em recuperação judicial. Ainda não está prevista a possibilidade de utilização de prejuízo nas modalidades de transações simplificadas mas a legislação já reduziu de 15 para 10 milhões o valor mínimo de débitos para que o contribuinte possa aderir ou propor a transação individual na modalidade em que é permitido o aproveitamento do prejuízo fiscal.


Com tais modificações, as atuais regras de transação podem, de fato, ser consideradas inéditas em matéria de facilitação de condições para que o contribuinte coloque suas dívidas com a União em dia e, tendo em vista que as limitações da regulamentação são induzidas também por circunstâncias políticas, recomenda-se aos contribuintes que analisem com prioridade suas condições para o aproveitamento das possibilidades que as diversas transações e parcelamentos atuais oferecem.


Artigo por

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RENATA COMUNELLO | renata@advocaciacr.com.br


Advogada formada pela PUCRS, com pós-graduação em Direito Público e Tributário pela mesma Universidade, com curso de extensão internacional em Direito Tributário Comparado Brasil - Itália e o Princípio da Boa Fé na fase Pré-Contratual Alemanha - Brasil.

 
 
 

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