Nova JurisprudĂȘncia dos Tribunais garante Imunidade do ITBI Ă s Holdings Patrimoniais
- Comunello & Rohden
- 7 de dez. de 2021
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Precedentes recentes dos Tribunais de Justiça dos Estados de SĂŁo Paulo, Minas Gerais, CearĂĄ e Bahia, afirmam nova posição da jurisprudĂȘncia, a partir de tese firmada no Ăąmbito do Supremo Tribunal Federal, tratada de forma secundĂĄria no julgamento do RE 796376 de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.
Naquele julgamento, o Supremo Tribunal Federal entendeu, por maioria, pela incidĂȘncia do ITBI sobre o valor de avaliação dos bens imĂłveis que exceder Ă parcela do capital social da empresa de que Ă© objeto da integralização. Ou seja, se o imĂłvel avaliado em R$ 500.000,00 for transferido para integralizar cotas de capital social no valor de R$ 200.000,00, deverĂĄ incidir o imposto sobre a diferença de R$ 300.000,00.
Contudo, naquele mesmo julgado, constou no voto do relator, acompanhado pelos demais Ministros, o entendimento de que a ressalva à imunidade envolvendo as atividades preponderantes de natureza imobiliåria só se aplicaria aos casos de fusão, incorporação e cisão de empresas, não se aplicando aos casos de integralização ao capital social, na constituição de novas empresas, ou em aumento de capital de empresas jå existentes.
Diz a Constituição: â(...) nĂŁo incide sobre a transmissĂŁo de bens ou direitos incorporados ao patrimĂŽnio de pessoa jurĂdica em realização de capital, nem sobre a transmissĂŁo de bens ou direitos decorrente de fusĂŁo, incorporação, cisĂŁo ou extinção de pessoa jurĂdica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imĂłveis ou arrendamento mercantilâ.
O entendimento que se tinha até então, inclusive da leitura dos artigos 36 e 37 do Código Tributårio Nacional, era no sentido de se analisar a preponderùncia das receitas imobiliårias tanto nos casos de incorporação ao capital social subscrito, quanto nos casos de fusão, incorporação e cisão.
Com o novo entendimento, abre-se margem para a nĂŁo incidĂȘncia do ITBI na constituição das holdings patrimoniais que exploram a atividade imobiliĂĄria com alugueis e compra e venda de imĂłveis, podendo, inclusive, o contribuinte que tenha pago valores indevidamente a esse tĂtulo nos Ășltimos 05 (cinco), buscar o ressarcimento.
