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STF decide sobre incidência de Imposto de Renda sobre Pensão Alimentícia

  • Foto do escritor: Comunello & Rohden
    Comunello & Rohden
  • 28 de out. de 2021
  • 4 min de leitura

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O Supremo Tribunal Federal está em meio a um julgamento (sim, os tribunais, não raras vezes, começam e depois param julgamentos, depois recomeçam, às vezes param de novo... até concluírem as votações de todos os Ministros da Turma ou do Pleno) que decidirá se incide ou não valor de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia.


O tema parece simples, mas não é.


A questão é que ele se situa em uma fronteira perigosa e nebulosa entre duas áreas bem distintas do Direito: o Direito de Família e o Direito Tributário.

Por quê?


Porque a instituição (o instituto ou o processo pelo qual certa obrigação é instituída) pensão alimentícia é “filha” do Direito de Família, onde “nasce” da obrigação de pais ou parentes em linha reta ou colateral (parentesco genético ou socioafetivo) arcarem com as despesas de um membro hipossuficiente (sem condições de arcar com o próprio sustento) de sua família. De outro lado, temos o “insensível” Direito Financeiro e Tributário que estabelece que a renda deve ser tributada para o “sustento” pelo Estado dos chamados “direitos fundamentais” e públicos transindividuais.


Acontece que ambas as áreas do Direito mencionadas (Direito de Família e Direito Tributário e Financeiro) têm princípios bem específicos e normas bem estabelecidas, sob um conjunto de freios e contrapesos constitucionais praticamente autônomos o que, neste caso específico, podem entrar em conflito. Explico a seguir.


No Tributário, é quase um dogma (temos algumas exceções previstas expressamente em lei, mas não trataremos delas aqui) que sobre a renda incidirá o imposto de renda. A forma como se dará essa incidência é disciplinada pelas regras de direito tributário que estabelecem as alíquotas e faixas de valor de isenção (quando se dá a incidência – a lei tributária incide sobre o fato da vida, nesse caso a obtenção de renda, mas não há cobrança do tributo por incidência de outro dispositivo legal eximindo o contribuinte de tal pagamento) baseadas em “descontos” que a Administração Pública (através da Receita Federal, de acordo com a “política tributária” instituída pelo Governo Federal) permite que o contribuinte reduza do valor total por ele recebido de renda.


Esses descontos podem ser simplificados (uma porcentagem que pode ser descontada sem comprovação, pois representaria, no geral, o que um contribuinte médio precisa gastar para sobreviver dignamente) ou, comprovadamente, limitados por matéria (destinação) específica. Assim nascem os limites de descontos com “educação”, “saúde”, etc... a serem lançados nas Declarações Anuais de Imposto de Renda das Pessoas Físicas para que através delas seja apurado o imposto devido.


Assim, para o direito tributário, temos estabelecido, até o presente momento, que quando uma pessoa deve pagar pensão alimentícia a outra, a renda é transferida desta primeira à segunda pessoa, de forma que ela pode, em tese, se aproveitar dos descontos limitados nos tetos estabelecidos para gastos com educação e saúde, por exemplo, de si e de seus dependentes e que o valor de pensão alimentícia será descontado do valor recebido por quem o deve repassá-lo ao parente em necessidade e ela (a renda) será por este “novo titular” tributada de acordo com os limites de isenção e descontos previstos na legislação, exatamente como ocorreria se estivesse trabalhando e ganhando aquele valor.


Bom mencionar, principalmente para quem não é da área, que a transferência da renda (fenômeno econômico financeiro sobre o qual incide, em regra, o Imposto de Renda) que ocorre no pagamento de pensão alimentícia não diz respeito somente a valores baixos, mas muitas vezes são valores altos e fixos, como “mesadas” de vários mil reais ou dezenas e centenas de milhares de reais), até porque – pensem comigo caros leitores - se fossem valores baixos não haveriam tantos processos com ótimos advogados envolvidos, já que os referidos montantes se enquadrariam nos limites de isenção de Imposto de Renda (atualmente em mais de R$ 1.800,00 por mês).


De outro lado, no Direito de Família, há o “dogma” de que a pensão alimentícia é devida para o sustento do mínimo necessário de quem a lei considere hipossuficiente ligado a uma pessoa com obrigação legal de assistência com capacidade de pagamento sem comprometimento da sua subsistência.


Pois bem, como funciona na prática hoje, de acordo com a lei?


O alimentante (aquele que paga a pensão) desconta o referido valor da sua renda e essa é, assim como no mundo real, repassada ao alimentado ou seu responsável legal (o próprio alimentado, se maior de idade e com capacidade civil e em idade de estudos, pai, mãe com a guarda de menor ou curador responsável por maior incapaz), com todos os encargos e possibilidades de descontos e limites de isenção atribuíveis às mais diversas fontes de obtenção de renda no país.


Se, de fato, o STF entender que a incidência de Imposto de Renda sobre os referidos valores é inconstitucional, o que se sucederá? Em um primeiro momento podemos pensar que esta renda será completamente isenta de tributação, gerando um rombo imenso nos cofres públicos e uma antinomia principiológica no sistema financeiro e tributário, certo? Mas imaginemos que o provável é que o Fisco somente passe, a partir de tal entendimento do Supremo, a não permitir mais o desconto do referido valor pelo alimentante e seja completamente tributado por seu recebedor originário que, ao repassá-lo, deverá já o fazer de seu “valor disponível” após a apuração do Imposto de Renda e de suas despesas pessoais, permitindo (ou não) que os comprovantes de pagamentos efetuados pelo alimentando relativos às áreas de educação ou saúde possam extrapolar os limites individuais e dos dependentes do alimentante.


Veremos o que nos aguarda nas Cenas dos Próximos capítulos, lembrando que desde 1988 funcionou de uma dada forma e só agora, em 2021, mais de 30 anos depois da Constituição, estar-se-á para mudar a regra do jogo sobre o tema. Nosso país é uma loucura tributária mesmo. Haja espírito de aventura para não se perder o ânimo!


RENATA BARBOZA COMUNELLO

Advogada

 
 
 

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