Sobre o lugar para se processar o inventário extrajudicial e os impactos na tributação
- Luciano Nardi Comunello
- 25 de fev. de 2021
- 2 min de leitura

Em breve síntese, inventário é o processo pelo qual são arrolados todos os bens que compõem a esfera patrimonial de pessoa que veio a falecer, identificadas eventuais dívidas e, uma vez pagas, o saldo é dividido entre cônjuge sobrevivente e herdeiros, nas formas e proporções previstas na lei civil.
O processo de inventário é obrigatoriamente judicial, dependendo da intervenção do Poder Judiciário e do Ministério Público, nos casos em que envolver direito de menor, de incapaz, ou quando houver conflitos. Nos demais casos, sendo todos maiores, capazes e concordes, o inventário poderá se dar diretamente no Tabelionato, de modo extrajudicial, conforme o disposto no art. 610, §1º do Código de Processo Civil (CPC).
Enquanto o processo de inventário, quando judicial, se sujeita às regras de competência do CPC, que definem especificamente os lugares em que deverá ser processado e julgado, uma vez que seja feito pela via extrajudicial, as mesmas regras de competência do CPC não são aplicáveis, podendo as partes interessadas escolher o Tabelião de sua confiança, em qualquer cartório do País, tal como disposto no art. 1º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça.
A liberdade de escolha do tabelionato da preferência do cônjuge e herdeiros pode impactar em importante redução nos custos da operação. Grande parte do custo com o processamento do inventário decorre da incidência do imposto por transferência causa mortis.
A Constituição Federal, em seu art. 155, §1º, determina que o Estado em que se processar o inventário será o responsável por apurar, fiscalizar e cobrar o imposto incidente sobre a transmissão de bens móveis e direitos. No que toca ao imposto incidente sobre a transmissão de bens imóveis, a apuração, fiscalização e cobrança caberá ao Estado onde se situa o imóvel.
Desta forma, cabendo aos herdeiros e cônjuge sobrevivente escolher o Tabelionato a se processar o inventário extrajudicial, em qualquer ofício do território nacional, de acordo com a sua melhor conveniência, nos termos do art. 610, §º CPC e art. 1º da Resolução n.º 35/2007 CNJ, se diferenciarão as cargas tributárias, de Estado a Estado, impactando na formação do custo total para conclusão do inventário e partilha.




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