Quem pode ser sócio na holding familiar
- Luciano Nardi Comunello
- 10 de dez. de 2020
- 2 min de leitura
Atualizado: 13 de jan. de 2021

A constituição de holding familiar é cada vez mais frequente no planejamento patrimonial e da sucessão. A holding familiar, em breve síntese, consiste em sociedade contratada entre membros de um mesmo grupo familiar, com o objetivo, a partir do amplo ferramental do direito societário e do direito contratual, de melhor gerir o patrimônio e a renda da família, bem como para fins de planejar a sucessão ainda em vida, com tempo e diálogo, prevenindo conflitos e reduzindo custos.
Quando se trata de constituição de sociedade no âmbito familiar, contudo, algumas particularidades devem ser observadas, em relação aos cônjuges, bem como em relação aos filhos que ainda não alcançaram a maioridade.
Os cônjuges poderão contratar sociedade, a depender do regime de bens do casamento. Não haverá problemas para a contratação da sociedade entre os cônjuges se casados pelo regime da comunhão parcial de bens ou separação convencional de bens. Por outro lado, se o casamento se der sob o regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória, os cônjuges não poderão contratar entre si sociedade. Nesse sentido é o que dispõe o art. 977 do Código Civil.[1]
Quanto à possibilidade de filho menor vir a compor o quadro social, corrente majoritária da doutrina e o próprio Supremo Tribunal Federal entendem que é possível, desde que representado ou assistido, conforme o caso. Outra condição defendida pela doutrina para que o menor venha a figurar como sócio é a de que o capital esteja totalmente integralizado, tendo em vista que, conforme dispõe o art. 1.052 do Código Civil, a responsabilidade dos sócios é solidária pela parte que faltar ao capital.
Dessa forma, poderá ser sócio: (a.) o menor emancipado; (b.) o menor de 18 (dezoito) anos e maior de 16 (dezesseis) anos, relativamente incapaz, desde que assistido pelos pais; (c.) o menor de 16 (dezesseis) anos, absolutamente incapaz, desde que representado pelos pais. Em qualquer dos casos, o menor de idade não poderá exercer função de administração.
Quando da constituição da holding familiar essas particularidades da Lei Civil deverão ser observadas, a fim de evitar imprevistos ou prejuízos decorrentes das irregularidades no planejamento.
[1]Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.




Comentários