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Prorrogação de prazos nas medidas emergenciais nos setores de turismo e de cultura

  • Luciano Nardi Comunello
  • 25 de mar. de 2021
  • 2 min de leitura

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O Diário Oficial da União publicou no dia 18.03.2021 a Medida Provisória n.º 1.036 de 17 de março de 2021, alterando a Lei n.º 14.046/2020, que dispõe sobre as medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia Covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

Veja os principais pontos objeto da alteração:


I – Alteração do período de abrangência ao cancelamento de eventos e prazo para remarcação ou reutilização de créditos disponibilizados ao consumidor: O art. 2º da lei dispensa o prestador de serviço ou a sociedade empresária do dever de reembolso de valores pagos pelo consumidor em casos de adiamento ou cancelamento de serviços de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, em decorrência da pandemia, desde que: (a.) sejam remarcados os serviços, reservas e eventos adiados; (b.) disponibilize crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.

O que mudou: (i) Prorrogado o período de abrangência de cancelamento de serviços, reservas e eventos para 31 de dezembro de 2021; (ii) prorrogado o prazo para a remarcação de eventos, reservas e serviços até 31 de dezembro de 2022; (iii) prorrogado o prazo para utilização do crédito, de que trata o item (b.) acima, pelo consumidor, até 31 de dezembro de 2022;


II – Prorrogação do prazo para ressarcimento nos casos de impossibilidade de remarcação ou disponibilização de crédito: O parágrafo sexto do art. 2º da Lei determina que o prestador de serviço ou sociedade empresária que não conseguir remarcar serviços, reservas ou eventos cancelados na pandemia deverá ressarcir o consumidor.

O que mudou: O prazo anterior de 12 (doze) meses foi prorrogado para 31 de dezembro de 2022.


III – Prorrogação de prazos para remarcação ou ressarcimento de cachê por artistas, palestrantes ou outros profissionais detentores de conteúdo: O art. 4º da Lei prevê que artistas, palestrantes ou outros profissionais detentores de conteúdo que tenham seus eventos cancelados poderão remarca-los e, em não conseguindo a remarcação, define prazo para ressarcimento de valores já pagos.

O que mudou: (i) Prorrogado o período de abrangência dos cancelamentos até 31 de dezembro de 2021; (ii) prorrogado o prazo para a remarcação do evento cancelado até 31 de dezembro de 2022; e (iii) prorrogado o prazo para a restituição no caso de impossibilidade de remarcação até 31 de dezembro de 2022 ou outro prazo convencionado pelas partes.


IV – Anulação das multas por cancelamento de contratos: O parágrafo segundo do art. 4º prevê anulação para multas em caso de cancelamento de contratos no período da pandemia.

O que mudou: Prorrogado o período de abrangência dos cancelamentos até 31 de dezembro de 2021.

Havendo dúvidas quanto ao enquadramento ou aplicação da Lei com as suas alterações, entre em contato.

 
 
 

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