Por quanto tempo preciso guardar os comprovantes de pagamentos de tributos?
- Renata Comunello
- 7 de jan. de 2021
- 2 min de leitura
Atualizado: 18 de fev. de 2021

Em geral, prescrição é definida como “prazo para o exercício processual de um direito”. Portanto, há casos em que “mesmo se tendo direito, não se pode obter provimento jurisdicional que obrigue outrem a entregar-me ou a realizar o objeto de tal direito”. Diferentemente, a extinção do próprio direito (não só da possibilidade de obter, em juízo, provimento que o “realize”), denomina-se “decadência”.
No Direito Tributário, excepcionalmente, a Prescrição também extingue o próprio crédito tributário do Fisco (além do exercício do direito de cobrança através do Judiciário), uma vez que a oponibilidade (direito à cobrança do tributo) é característica intrínseca do crédito tributário em si.
Assim, tanto o contribuinte quanto o Fisco (Fazenda Pública dos entes públicos instituidores dos tributos) têm, em regra, 5 anos para poderem, o primeiro pleitear ressarcimento do tributo pago à maior ou indevidamente cobrado e o segundo para cobrar o tributo inadimplido.
A prescrição (quinquenária, porque de 5 anos) comporta, porém, a existência de causas de suspensão e de interrupção. Nas causas previstas em lei como de “suspensão” do prazo prescricional, suspende-se a contagem do prazo até que cesse a causa suspensiva e, após, retoma-se o prazo “de onde parou”. Já na causa interruptiva da prescrição, o lapso temporal é interrompido e, logo após cessada a interrupção, é reiniciado, ignorando por completo o período transcorrido antes da existência da causa interruptiva.
Como em certos tributos, o direito de sua cobrança pelo Fisco começa a contar somente a partir do ano seguinte ao que ele deveria ter sido pago, o prazo seguro pelo qual, em geral, o contribuinte deve guardar seus comprovantes de pagamento para evitar dissabores e também para, se for o caso, poder pleitear ressarcimento de eventual pagamento indevido ou a maior, é de 6 anos.
Atenção para o fato de que, em relação ao FGTS (verba de natureza trabalhista mas considerada por muitos como tributo), para os casos em que a ciência, pelo trabalhador, da falta de depósitos em sua conta vinculada ao Fundo ocorreu antes de 13.11.2014, o prazo prescricional é de 30 anos para o exercício do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição, observado o prazo de dois anos após o término do contrato do contrato de trabalho. Se a ciência da ausência dos depósitos se deu após essa data, o prazo passa a ser, também, de 5 anos, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.
Por fim, atente-se também para o fato de que, nos casos em que já exista uma discussão acerca da exigibilidade de um tributo ou pretensão de restituição de valores pagos, os documentos deverão ser guardados durante todo o curso do processo, independente do tempo, bem como, em muitos casos, deverão ser guardados documentos referentes aos 6 anos que antecederem o ajuizamento da ação.




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