Planejamento sucessório e adiantamento de herança em vida
- Débora Rohden
- 11 de fev. de 2021
- 2 min de leitura

As vantagens de um planejamento sucessório passam por questões como proteção patrimonial, redução de burocracia, redução de conflitos sucessórios, possibilidade de obtenção de benefícios tributários, atribuição de responsabilidades, preparação do sucessor com o auxílio em vida daquele a quem irá suceder, dentre outros.
Já vimos em nosso blog que o testamento pode ser utilizado com o meio de planejamento sucessório. No entanto, há também a possibilidade de se adiantar, em vida, a transferência dos bens para o patrimônio dos herdeiros ou de pessoas que não se encontrem na linha sucessória, por meio de doação. A doação possui algumas limitações, que serão abordadas em oportunidade futura.
No momento, interessa saber que, quando a doação é feita para aquele que, legalmente, é herdeiro do doador, pode, ou não, ser considerada um antecipação de herança.
A legislação pátria permite que alguém doe a um de seus herdeiros parte do seu patrimônio em vida. Quando do falecimento do doador, o montante correspondente à parte doada, via de regra, será considerado uma antecipação de herança e, ao ser efetuada a partilha, deverá ser declarado, a fim de que seja considerado e descontado na distribuição da herança. Isso é o que juridicamente se denomina colação. Se a doação recebida em antecipação for inferior ao patrimônio que o herdeiro teria direito, receberá patrimônio complementar a essa diferença.
Importa dizer que, ainda que aquele que recebeu o bem em doação não seja mais proprietário do mesmo, resta mantida a obrigação de declarar o seu recebimento na abertura do inventário, importando a sua expressão patrimonial.
Há, no entanto, a possibilidade de que essa doação em vida para algum dos herdeiros não seja considerada um adiantamento da herança. Para que isso ocorra, é necessário que, ao doar, conste a disposição expressa do doador de que o bem que está doando faz parte do seu patrimônio disponível, não integrando a legítima. A legítima é a parte correspondente a 50% do patrimônio do falecido que, obrigatoriamente deverá ser partilhada entre os seus herdeiros assim estabelecidos em lei.
Na hipótese de constar a disposição expressa de que o bem não integra a legítima, o mesmo não será considerado no momento da partilha, não sendo descontado do quinhão correspondente àquele herdeiro.
Cabe observar que, caso a doação exceda a parte disponível (50% do patrimônio), ou, no caso em que considerada antecipação de herança exceda a parte do herdeiro que recebeu o patrimônio antecipadamente, também deverá se proceder compensação e até mesmo restituição.
A doação feita ao herdeiro, no entanto, poderá ser remuneratória, ou seja, com o objetivo de remunerar um serviço feito por aquele que recebeu a doação em benefício do doador, sem remuneração. Nesse caso, não será levada à colação, desde que existente a proporcionalidade entre o serviço prestado e o patrimônio recebido.
Este artigo não esgota a profundidade do tema, apenas levando ao conhecimento a possibilidade da antecipação da herança em vida e alguns pontos que merecem atenção. Questões relativas ao Direito das Sucessões, disposição patrimonial e mesmo Direito Tributário devem ser consideradas, pelo que indicamos que o planejamento seja feito com o auxílio especializado de um advogado, inclusive para, se for o caso, estabelecer cláusulas restritivas à livre disposição do bem por aquele que o recebeu, ou mesmo, garantindo ao doador alguns direitos sobre o bem doado, sobretudo para a preservação do seu sustento e dignidade.




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