O testamento como meio de planejamento da sucessão
- Débora Rohden
- 14 de jan. de 2021
- 2 min de leitura
Atualizado: 18 de fev. de 2021

Quando da abertura do inventário de alguém que faleceu, um dos procedimentos a ser realizado antes da partilha dos bens entre os herdeiros nas proporções e ordem sucessória determinadas no Código Civil, é a verificação da existência ou não de testamento.
Isso ocorre porque, independente daquilo que determina a lei em relação à partilha do patrimônio do falecido entre os seus herdeiros chamados legítimos, poderá o mesmo ter expressado sua vontade de efetuar essa distribuição de forma diferente, inclusive para pessoas que com ele não guardem qualquer relação de parentesco, através de um instrumento público ou particular.
Essa manifestação de última vontade do falecido, em relação à divisão de seus bens após a morte, é chamada testamento e os bens através dele destinados serão excluídos da partilha aos herdeiros previstos em lei. Existem algumas limitações legais ao direito de testar, bem como formalidades a serem observadas. O Título III do Código Civil dispõe sobre a Sucessão Testamentária e inicia as disposições acerca do testamento com o requisito indispensável daquele que queira fazê-lo: capacidade de dispor sobre seus bens. Isso significa dizer que no momento em que fizer o testamento a pessoa deverá ter capacidade de discernimento sobre o ato que está praticando, invalidando o ato qualquer doença, estado mental ou vício de vontade que lhe tenha retirado essa capacidade quando da sua prática, e, ainda, ser maior de 16 anos.
Como ato de disposição de sua última vontade, aquele que faz o testamento poderá decidir a quem vai destinar um determinado bem, sem precisar justificar sua decisão, desde que a pessoa não conste no rol daqueles que não podem ser herdeiros testamentários. Tal destinação de patrimônio pode ser usada para mitigar conflitos sucessórios, destinar um bem a quem melhor condições tenha de mantê-lo ou administrá-lo, ou mesmo para, por alguma outra razão, deixar patrimônio para aquele que não seria um herdeiro legítimo, ou, ainda destinar mais patrimônio a alguém que já tenha direito à partilha da herança na forma da lei.
Com esse viés de planejar a sua sucessão, o testador poderá também usar do testamento como meio de proteger o patrimônio de um herdeiro que considere com risco de dilapida-lo, gravando com cláusulas como inalienabilidade, incomunicabilidade ou impenhorabilidade. Poderá ainda destinar o bem a uma pessoa, com uma cláusula de usufruto vitalício por outra, por exemplo, deixando um imóvel para um neto, mas garantindo que o seu filho possa residir no imóvel até a morte. Cabe no entanto ressaltar que, havendo herdeiros necessários, ou seja, cônjuge ou companheiro, descentes e ascendentes, só poderá se dispor em testamento quanto a 50% do patrimônio do testador, o restante sendo dividido em conformidade com a lei, devendo tal fato ser considerado no planejamento.
Essa possibilidade de destinação específica de cada bem a determinado herdeiro e de gravá-lo com cláusulas que limitem a livre disposição por quem recebê-lo, faz do testamento um instrumento útil no planejamento sucessório, ainda que haja correspondência entre os herdeiros testamentários e os previstos em lei.
Por fim, é preciso dizer que as pessoas por vezes têm um certo bloqueio em tratar de temas que se vinculem ao falecimento, como se fosse uma espécie de mau presságio. Sugerimos que seja afastado esse tipo de pensamento, com a compreensão de que o testamento é um planejamento para o futuro.




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