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Julgamento no STF altera entendimento sobre imunidade tributária de ITBI sobre bens imóveis integral

  • Jessica Buchmann Volkmann
  • 3 de dez. de 2020
  • 2 min de leitura

Atualizado: 18 de fev. de 2021


Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o leading case RE 796376 (Tema 796), estabelecendo que a imunidade tributária de ITBI prevista no artigo 156, § 2º, inciso I da Constituição Federal não alcança o valor dos bens imóveis que excederem o limite do capital social a ser integralizado pelo sócio. Abriu espaço, ainda, para o reconhecimento da imunidade incondicional na integralização de capital, inclusive para empresas com atividade imobiliária.


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O ITBI é tributo de competência dos Municípios e incide na transferência onerosa de bens imóveis. A Constituição Federal, no entanto, assegura a imunidade (em termos simples, a vedação da cobrança do imposto) sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, bem como sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. A exceção, nestes casos, era se a atividade preponderante da pessoa jurídica beneficiária fosse relacionada a compra e venda, locação ou arrendamento desses bens e direitos imobiliários, situação esta, aferida pelo Fisco Municipal a partir da verificação das receitas operacionais em determinado período de tempo.


Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o leading case RE 796376 (Tema 796), estabelecendo que a imunidade tributária de ITBI prevista no artigo 156, § 2º, inciso I da Constituição Federal não alcança o valor dos bens imóveis que excederem o limite do capital social a ser integralizado pelo sócio.


Atualmente, na prática, caso o valor do imóvel exceda o valor a ser integralizado pelo sócio, o saldo é vertido para a conta de reserva de capital, mantendo-se, nesse caso a imunidade.


A partir do Julgado do STF, deve ser analisado o valor do bem imóvel em relação ao montante de capital que está sendo integralizado para fins de cobrança ou não do ITBI. O problema surge, porém, na ausência de critério claro de avaliação do bem imóvel: se será considerado pelo valor constante da declaração de imposto de renda de seu titular ou pelo valor de mercado (hipóteses prevista no artigo 23 da Lei nº 9.249/95) ou, ainda, pelo valor de avaliação do Fisco Municipal.


A decisão, também, criou uma importante interpretação em favor do contribuinte: que a imunidade prevista na primeira parte do dispositivo constitucional é incondicional. Ou seja, é imune a transferência de bens imóveis para integralização de capital social independentemente da atividade preponderante da pessoa jurídica. A ressalva acerca da atividade imobiliária faz referência apenas à segunda parte do dispositivo que trata da transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.


Este julgado pode ter grande impacto nas operações imobiliárias e holdings patrimoniais, abrindo espaço para a discussão não só da imunidade de operações futuras, como também da restituição dos valores pagos nas operações dos últimos cinco anos.

 
 
 

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