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Declaração de criptomoedas no Imposto de Renda Pessoa Física

  • Jessica Buchmann Volkmann
  • 18 de mar. de 2021
  • 2 min de leitura

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As criptomoedas, a exemplo do bitcoin, estão se popularizando cada vez mais como forma de investimento financeiro. Embora não exista regulamentação oficial pelo BACEN e CVM para estes ativos, tornou-se obrigatória a correta declaração destes no Imposto de Renda, evitando que o contribuinte caia na malha fina.


A partir da Instrução Normativa nº 1.888, de 2019, as corretoras (Exchange) são obrigadas a informar à Receita Federal as operações realizadas com criptoativos, o que facilita o cruzamento de dados. Além disso, houve alteração das regras, pela Receita Federal para preenchimento da declaração, que inclui novos campos e códigos a serem observados.


Alienações e movimentações de ativos digitais até R$ 35.000,00 mensais estão isentas de tributação, mas devem ser declaradas. Já os ganhos obtidos com a movimentação de ativos digitais superiores a R$ 35.000,00 mensais, são tributados a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro. Nesse caso, o imposto sobre a renda deve ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao da transação, no código de receita 4600.


É de fundamental importância que o contribuinte guarde toda documentação que comprova e autenticidade das operações de compra e venda, bem como das informações relativas às operações não realizadas em exchange ou em exchange domiciliado no exterior.


Até o ano passado, a declaração de criptomoedas na declaração anual deveria ser feita na aba de bens e serviços, e era tratada pelo código 99 — conhecido como “outros”. A partir de agora, devem ser utilizados códigos próprios, sendo obrigatória a declaração se o valor de aquisição for igual ou superior a R$ 1.000,00.


Cód 81 - Criptoativo Bitcoin – BTC


No campo “Discriminação” deverá ser incluída a quantidade, nome da empresa onde está custodiado com CNPJ, ou, em caso de custódia própria, o modelo de carteira digital usado (Ledger nano, Ledger X, Trezor, etc).


Cód 82 - Outros criptoativos, do tipo moeda digital, conhecidos como altcoins: são criptoativos que podem ser considerados como criptomoedas, tendo utilização semelhante à do bitcoin, porém com outras denominações, à exemplo de Ether (ETH), XRP (Ripple), Bitcoin Cash (BCH), Tether (USDT), Litecoin (LTC), Brazilian Digital Token (BRZ), USD Coin (USDC), TUSD, Cardano (ADA), Binance USD (BUSD), entre outros.


Cód 89 - Demais criptoativos não considerados criptomoedas (payment tokens): são criptoativos que prioritariamente não sejam utilizados como criptomoedas, tais como os diversos tokens de utilidade (utility tokens), usados para acesso a serviços específicos, como games e para fãs de clubes de futebol, assim como tokens vinculados a ativos reais ou direitos sobre recebíveis, tais como imóveis, ações, precatórios, consórcios contemplados, passes de jogadores de futebol, entre outros. Temos como exemplos: Chiliz (CHZ), Binance Coin (BNB), Chainlink (LINK), Tokens de Precatório (MBPRK03), Tokens de Consórcio (MBCONS02), WiBZ (WBZ), PAX Gold (PAXG), etc.


No campo “Discriminação” deverá ser incluído o tipo (exceto no caso de bitcoin, em razão do código específico), quantidade, nome da empresa onde está custodiado com CNPJ, ou, em caso de custódia própria, o modelo de carteira digital usado (Ledger nano, Ledger X, Trezor, etc). Tipos de criptoativos diferentes devem constituir itens separados na declaração.


O prazo para declaração do IRPF2021 vai até 30 de abril de 2021.



 
 
 

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