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As cláusulas de impenhorabilidade e de inalienabilidade em testamentos e instrumentos de doação

  • Débora Rohden
  • 22 de abr. de 2021
  • 2 min de leitura

Recentemente abordamos em nosso blog a cláusula de incomunicabilidade em instrumentos de doação e testamentos. Ocorre que existem outras cláusulas com as quais se pode gravar um bem doado ou objeto de testamento de modo a limitar o exercício do direito de propriedade por aquele ao qual o mesmo será destinado, como as cláusulas de impenhorabilidade e de inalienabilidade.


De uma forma genérica, gravar um bem deixado em testamento ou doado com a cláusula de impenhorabilidade, significa dizer que esse bem não poderá ser penhorado por dívidas daquele que o está recebendo.


Já a cláusula de inalienabilidade visa impedir que o bem recebido seja alienado a título gratuito ou oneroso. Essa cláusula poderá ter uma previsão mais específica, limitando o direito de alienar para uma determinada ou determinadas pessoas. Sinale-se que, por previsão do Código Civil, a cláusula de inalienabilidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade e que, embora na esfera administrativa algumas pessoas já possam ter encontrado entraves para alienar um bem gravado ou com cláusula de incomunicabilidade ou impenhorabilidade, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que as restrições podem ser impostas de forma independente e que, excetuada a previsão do Código Civil em relação à cláusula de inalienabilidade, a interpretação das demais é restritiva.


Cabe destacar o objetivo de proteger os interesses daquele que está recebendo o bem, não se impondo uma obrigação injustificável e que acabe por lhe onerar. Por tal razão, essas cláusulas não são absolutas, havendo a possibilidade de judicialmente obter-se a revogação da sua imposição quando observado que, ao invés de se mostrarem como meio de preservação dos interesses do donatário ou legatário, se evidenciarem lesivas. Podemos citar, por exemplo, um imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade cujas despesas de conservação não sejam passíveis de serem suportadas pelo donatário o qual, ao vender o terreno para uma construtora poderia obter um ganho efetivo, sub-rogando-se o produto da alienação em outro bem. O simples desejo de impor a alguém a manutenção de um bem por qual se tem apreço a qualquer custo não pode servir como justificativa à imposição de tais cláusulas restritivas.


Por fim devemos salientar que, em determinadas circunstâncias familiares, doar ou deixar em testamento um bem, gravado com alguma ou todas as cláusulas restritivas já analisadas, pode ser medida importante para, dentro do possível, restringir a disponibilidade de um bem por um herdeiro legitimo e assim contribuir com a preservação do patrimônio do mesmo. Porém, destaca-se ainda mais aqui a necessidade de uma justificativa coerente, que suporte interesses legítimos, seja justa, séria, explicitando-se no instrumento de forma clara a motivação.

Consoante se pode verificar, a utilização de cláusulas restritivas ao livre exercício do direito de propriedade por aquele que está recebendo um bem por testamento ou doação é mais uma das ferramentas que podemos utilizar nos planejamentos sucessórios, já muito debatidos aqui em nosso blog.


 
 
 
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