A SOCIEDADE ANÔNIMA NO PLANEJAMENTO DA FAMÍLIA EMPRESÁRIA
- Comunello & Rohden

- 22 de set. de 2021
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Ferramenta útil para a organização das famílias empresárias, no que tange à gestão de patrimônio, das atividades econômicas, das rendas e de aspectos sucessórios, é a constituição de sociedade anônima, sobretudo em seu formato simplificado, atualmente regulamentado pela Lei 6.404/1976, com os acréscimos da Lei Complementar n.º 182/2021.
Um dos principais benefícios na adoção deste tipo societário é a flexibilidade possibilitada pelas distintas classes de ações e benefícios aos acionistas, oportunizando amplo ferramental para organizar a distribuição das rendas, a formatação dos processos decisórios e a titulação do patrimônio, de modo que melhor se adapte à realidade de cada grupo familiar, sob medida.
O capital social das sociedades anônimas pode ser dividido em ações ordinárias ou preferenciais, que poderão ser de uma ou mais classes. As ações ordinárias poderão ser de classes diversas, em função de:
I - conversibilidade em ações preferenciais;
II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou
III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.
As ações preferenciais, que poderão ter seu direito de voto suprimido ou restringido, podem ser distribuídas em classes distintas, conforme as vantagens que lhes forem atribuídas:
I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;
II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou
III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.
Justamente por possibilitar essa diversidade de classes de ações, com ou sem direito de voto, ou ainda com restrição de voto a alguns temas específicos, bem como nas diversas vantagens de participação no resultado ou reembolso de cotas, faculta-se a distribuição, de acordo com a melhor conveniência, das rendas de dividendos e do poder decisório.
Além das ações em classes distintas, a Companhia poderá emitir “partes beneficiárias”, que são títulos negociáveis, sem valor nominal e que não compõem o capital social, que concedem ao titular direito de crédito contra a Companhia consistente na participação dos lucros, limitados em 10%.
Estes são alguns mecanismos úteis do direito societário, notadamente do tipo social das sociedades anônimas, à disposição das famílias empresárias, para melhor se planejarem entre seus membros, distribuindo a cada qual o que lhe couber na esfera do poder decisório, e na participação do acervo líquido e da renda dos dividendos das atividades econômicas a que se dediquem.
Por Luciano Nardi Comunello
Advogado formado pela PUCRS, com LLM em Direito dos Negócios pela Unisinos e especialização em Gestão de Tributos e Planejamento Tributário Estratégico pela Faculdade de Administração, Economia e Contabilidade da PUCRS. Realizou também cursos de aperfeiçoamento em Gestão de Empresa Familiar (Insper/SP) e Governança Corporativa das Empresas Familiares (IBGC/SP).




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