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A questão da penhora do imóvel bem de família de valor elevado

  • Débora Rohden
  • 26 de nov. de 2020
  • 3 min de leitura

Atualizado: 13 de jan. de 2021


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Você certamente já ouviu falar em penhora de bens e também, muito provavelmente, já ouviu alguém dizer que a sua casa não pode ser penhorada. Tal afirmação não é, no entanto, totalmente verdadeira.

Ocorre que, para fim de manutenção da dignidade do indivíduo, a legislação pátria estabelece a preservação do mínimo existencial. Dentro desse mínimo existencial está protegido, mas não de forma absoluta, o chamado bem de família, sendo essa a origem da afirmativa. Ressalte-se que a proteção destina-se também ao patrimônio das pessoas solteiras, já que o conceito de família independe da quantidade de indivíduos.

Em linhas gerais, o bem de família na forma legal é aquele único imóvel residencial próprio da entidade familiar por ela utilizado como residência, incluindo plantações, benfeitorias, móveis quitados que guarneçam a casa e construções. Mas existe também a possiblidade de que, diante da pluralidade de bens que possam ser instituídos como bem de família, o cônjuge ou a entidade familiar faça a destinação como tal através de escritura pública ou testamento, o que é chamado de bem de família convencional.

A regra da impenhorabilidade, é importante que se saiba, não é absoluta, contando com diversas exceções. Vamos nos ater, no entanto, à questão do imóvel de elevado valor. Ainda que o executado seja proprietário de um único imóvel, nele resida com a família, não tenha nenhum outro patrimônio, seja ele passível de penhora ou impenhorável, ainda que o débito objeto da execução não tenha origem, por exemplo, em pensão alimentícia, cobrança de impostos ou taxas referentes ao próprio imóvel, ou não estejam presentes quaisquer outras das exceções legais à impenhorabilidade, o valor do imóvel poderá ser determinante para a sua penhora.

Conforme já exposto no início desse artigo, a proteção ao bem de família tem por intuito a preservação do mínimo existencial. Em que pese decisões, inclusive recentes, do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família atinja imóveis de elevado valor, existem diversos posicionamentos contrários, mesmo na própria Corte. O extrapolamento daquilo que seria o mínimo existencial é a origem de decisões pela penhorabilidade desses bens.


Esse entendimento que tem sido manifestado no sentido da preservação da impenhorabilidade não subsiste, no entanto, naqueles casos em que o indivíduo, sabendo-se devedor, busca unificar todo o seu patrimônio em um único imóvel de elevado valor, com o intuito de fraudar credores.


Já nas ações que tramitam na Justiça do Trabalho, as decisões pela penhorabilidade do imóvel de família de elevado valor para garantia de débitos trabalhistas já vêm sendo proferidas há alguns anos, sendo hoje um entendimento bastante comum, preservando-se de um lado a moradia, de modo que não seja todo o valor do imóvel destinado ao pagamento do débito e de outro, garantindo o pagamento das verbas do trabalhador, que, muitas vezes constituem direitos irrenunciáveis. E, atenção! Sobre o que vem a ser um imóvel de valor elevado, há quem defenda a tese de que seja aquele superior ao teto de financiamento do programa Minha Casa Minha Vida.


Desta forma, é preciso ouvir com cautela essas afirmações no sentido de que a propriedade em que o núcleo familiar tem a sua moradia é impenhorável, seja pelas exceções legais, seja pelo entendimento dos órgãos julgadores a respeito do tema, que pode, inclusive, ser modificado com o passar do tempo, principalmente diante da ausência de um posicionamento uníssono acerca dos imóveis de elevado valor e do que seria considerado esse valor elevado.




 
 
 

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