A cláusula de incomunicabilidade em testamentos e instrumentos de doação
- Débora Rohden
- 11 de mar. de 2021
- 2 min de leitura

A cláusula de incomunicabilidade já foi mencionada algumas vezes em nosso blog. Hoje traremos maiores esclarecimentos a respeito do tema.
Trata-se de uma disposição na forma expressa, que poderá constar de testamentos ou instrumentos de doação de bens ou direitos, pela qual fica estabelecido que os mesmos não integrarão a meação (participação no patrimônio comum aos cônjuges), ainda que o regime de bens sobre o qual aquele que os recebe esteja casado, ou venha a casar, seja o da comunhão universal.
Nos regimes de separação de bens, participação final nos aquestos e comunhão parcial aqueles recebidos em doação ou sucessão por apenas um dos cônjuges não integram a meação. Já no regime da comunhão universal, todos os bens presentes e futuros dos cônjuges passam a integrar o patrimônio comum, ressalvadas as exceções que constam do artigo 1.668 do Código Civil, o qual, em seu inciso I, elenca os bens recebidos por doação ou sucessão gravados com a cláusula de incomunicabilidade.
Assim, poderia alguém pensar que se hoje pretender testar ou doar em favor de uma pessoa casada sob o regime da comunhão parcial de bens, não seria necessária a cláusula de incomunicabilidade. Equivoca-se quem pensar assim. Os divórcios e dissoluções de união estável são uma realidade e, ressalvadas as hipóteses legais, uma pessoa poderá optar por qualquer um dos regimes de bens em uma nova união/ casamento. Assim, se optar por casar pelo regime da comunhão universal, o bem recebido em doação sem que gravado de incomunicabilidade, irá integrar o patrimônio comum.
Importa mencionar que gravar um bem ou direito com a cláusula de incomunicabilidade pode ser medida importante para proteger o patrimônio deixado em testamento ou doado, de forma a não ser atingido por eventuais dívidas pelas quais responda unicamente aquele membro do casal que não o está recebendo, pelo menos até o falecimento daquele que recebeu.
Cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a cláusula de incomunicabilidade extingue-se com a morte daquele que recebeu o bem em doação ou testamento com tal gravame. Na prática isso significa dizer que, em caso de dissolução da união estável ou divórcio, o bem incomunicável não integrará eventual patrimônio a ser dividido com o outro cônjuge, independentemente do regime de bens. No entanto, falecendo aquele que havia recebido tal bem, o mesmo não integrará a meação, porém, o cônjuge poderá recebe-lo parcialmente como herança, concorrendo na ordem sucessória com demais herdeiros, descendentes ou ascendentes, ou mesmo, na ausência destes, herdando a sua integralidade.
Por fim, uma breve referência ao artigo publicado em nosso blog, de título Compra de Imóvel por Um dos Cônjuges Durante o Casamento Sob o Regime de Comunhão Parcial de Bens, no qual apresentamos esclarecimentos e ressaltamos a importância de, ao adquirir um imóvel na constância do matrimônio em comunhão parcial de bens, porém com recursos pertencentes unicamente a um dos cônjuges, conforme previsão legal, anotar na escritura de compra e venda a existência de tal condição, a fim de se registrar a incomunicabilidade, sob pena de ser considerado patrimônio comum.




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