A ausência de conceito de Devedor Contumaz no Direito Brasileiro
- Renata Comunello
- 22 de out. de 2020
- 2 min de leitura

Várias normas, legais e infra legais, nos últimos anos, têm se referido ao conceito de “devedor contumaz”, seja para a cominação de penas, para tratamento diferenciado de fiscalização tributária e para anotação de exclusão de alguns tipos de benefícios tributários ou de modalidades de parcelamento de débitos. Como exemplos temos a PORTARIA RFB Nº 1508, DE 02 DE SETEMBRO DE 2019, a PORTARIA PGFN Nº 9917, DE 14 DE ABRIL DE 2020 e a PORTARIA PGFN Nº 14402, DE 16 DE JUNHO DE 2020.
Até mesmo a jurisprudência tem se manifestado algumas vezes excetuando, do âmbito de incidência de certas decisões a favor dos contribuintes, os ditos “devedores contumazes” sem, porém, termos, até o momento, definição acerca do significado do termo na legislação brasileira.
A situação de insegurança legal se agrava quando a Receita Federal do Brasil e a PGFN editam normativas administrativas excluindo de diversos tipos possíveis de parcelamentos os ditos “devedores contumazes” sem definir o alcance do termo, o que, provavelmente, acarretará uma situação de ampla discricionariedade aos agentes públicos na interpretação legal e enquadramento dos contribuintes em dita categoria, de forma desconexa e não uniformizada, potencialmente promotora de desigualdade entre contribuintes vedada pela constituição federal e pela legislação tributária e administrativa.
O atual governo encaminhou ao Congresso Nacional, ainda no ano passado, o Projeto de Lei - PL 1646/2019, para suprir a ausência da definição legal de devedor contumaz. Neste projeto, a inadimplência substancial e reiterada de tributo (inadimplência contumaz) ficará configurada quando constatada a existência de débitos de valor igualou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), em nome do próprio devedor ou de pessoa integrante do grupo econômico ou familiar.
Ainda, de acordo com o PL, constatada a inadimplência substancial e reiterada, aliada a um dos atos ilícitos previstos no projeto, os órgãos da Administração Tributária da União, após instaurar processo administrativo, em que é assegurado o direito de defesa, poderão aplicar as seguintes restrições administrativas: cancelamento do cadastro fiscal do contribuinte, caso constatado que a atuação do devedor acarretou desequilíbrio concorrencial; e impedimento fruição de benefícios fiscais, inclusive de adesão a parcelamentos.
Importante destacar que o mesmo PL 1646 traz também proposições de alteração na Lei de Execuções Fiscais, Lei nº 6.830/1980, em diversos pontos importantes, os quais serão objeto de análise em um próximo post.
Renata Comunello
Advogada, formada pela PUCRS e especialista em Direito Público e Tributário pela mesma instituição.




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